| Anúncios luminosos |
Esta garantia cobre as perdas
e danos materiais causados aos Anúncios Luminosos (anúncios,
letreiros e painéis) existentes no endereço do estabelecimento
segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa. |
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| Aviso de sinistro |
Em caso de sinistro coberto
pela apólice, o segurado, sob pena de perder direito à indenização,
obriga-se a, logo que do mesmo tenha conhecimento: - Dar ciência imediata à
Seguradora, preservando o local sinistrado para a competente
vistoria e avaliação dos prejuízos. |
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| Bens não-compreendidos no seguro |
Não estão cobertos os danos
causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos e outros
componentes do aparelho e/ou equipamentos não suscetíveis a
danos elétricos, bem como mão-de-obra aplicada na reparação
dos referidos componentes, mesmo que em conseqüência de evento
coberto. |
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| Cláusula de rateio |
Cláusula que estipula a
participação proporcional do Segurado em caso de sinistro,
sempre que a Importância Segurada for menor que o Valor em Risco
ou segundo os limites estabelecidos nas Condições da Apólice. |
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| Condomínio
segurado |
Para fins desse seguro,
Condomínio Segurado é a organização dos proprietários das
unidades autônomas que compõem o Imóvel Segurado. |
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| Danos elétricos |
Garante a indenização das
perdas e danos causados a fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas,
chaves, circuitos e aparelhos elétricos pelo calor gerado
acidentalmente por eletricidade. |
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| Danos
pessoais |
Lesões, invalidez ou morte
provocadas por sinistro coberto pelo seguro. |
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| Depreciação |
É a perda progressiva de
valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado
de conservação. |
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| Derrame d'água ou Sprinklers |
Garante a perda e danos
materiais causados aos bens do segurado diretamente por infiltração
ou derrame de água ou outra substância líquida contida em
instalações de chuveiros automáticos (SPRINKLERS) decorrentes
de eventos de causa acidental, entendido como acidente, a avaria,
perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental.
A expressão "instalação de chuveiros automáticos (SPRINKLERS)"
abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automátcos,
encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos
chuveiros e toda canalização da instalação particular de proteção
contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de
chuveiros automáticos (SPRINKLERS), ficando excluídos de tais
instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra
instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo
se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no
seguro, mediante estipulação expressa na apólice. |
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| Desmoronamento |
Danos diretamente causados por
desmoronamento total ou parcial do estabelecimento segurado,
decorrente de qualquer causa, exceto por incêndio, queda de raio,
explosão, terremoto e maremoto; |
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| Equipamentos eletro/eletrônicos |
Esta cobertura garante perdas
e danos materiais decorrentes de acidente de origem súbita e
imprevista sofridos por equipamentos eletro/eletrônicos,
regularmente existentes no endereço da residência segurada e
devidamente relacionados no contrato de seguro, tais como:
aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos
musicais, aparelhos de som, máquinas de escrever e calcular,
televisores, videocassetes, microcomputadores e toda configuração
a eles relacionadas, portões e porteiros eletrônicos, motores e
componentes eletro/eletrônicos de piscinas e saunas, sistemas de
iluminação e eletrodomésticos em geral, em plenas condições
de funcionamento, ligados ou desligados, inclusive quando em
desmontagem e montagem para fins de limpeza, revisão e translado,
dentro do endereço da residência segurada. |
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| Equipamentos estacionários |
Máquinas e equipamentos
industriais, comerciais e agrícolas, de tipo fixo, quando
instalados para operação permanente no endereço do
estabelecimento segurado. |
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| Equipamentos móveis |
Equipamentos de nivelamento,
escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento,
estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores,
geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas,
veículos "DART" (caminhão basculante especial tipo
pesado, fabricadas pela KW - DART Truck CO, USA) e outros de
características semelhantes. |
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| Fumaça |
Apenas a que provenha de
desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no
funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da
instalação de calefação, aquecimento ou cozinha e somente
quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por cano
condutor de fumaça. |
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| Furto qualificado |
Aquele cometido mediante
arrombamento ou utilização de chaves falsas ou semelhantes,
desde que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos
ou tenham sido constatados por inquérito policial. |
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| Furto
simples |
Subtração para si ou para
outrem de coisa alheia móvel, sem a ocorrência das características
que caracterizam o Furto Qualificado. Não encontram
cobertura os crimes de apropriação indébita, estelionato e
outros assemelhados. |
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| Garagem
Rotativa |
Entendida com sendo a Garagem
do Condomínio, sob administração de empresa terceirizada ou
mesmo pela empresa responsável pela administração do Hotel
Residência ou Flat, sendo necessária a presença, durante o período
de operação, de manobrista habilitado, além de controle de
permanência de veículos, através de emissão de tíquetes
com registro dos horários de entrada e saída, por meio de
sistema mecânico ou informatizado. Não há cobertura neste
seguro para condomínios cuja atividade principal seja a de
garagem rotativa ou edifício garagem. |
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| Hotel-residência ou
Flat |
Entende-se como Hotel
Residência ou Flat o condomínio residencial cujas unidades
autônomas se encontram em regime de locação temporária, sob
administração de empresa constituída e legalmente registrada
para tal. Poderão estar sob a responsabilidade da administradora
os seguintes setores do condomínio: bares e restaurantes, locais
para recreação e práticas esportivas, saunas, piscinas e
garagem. |
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| Imóvel de uso comercial
- Condomínio comercial |
Para fins deste seguro,
considera-se Imóvel de Uso Comercial aquele em que mais de 15% da
sua área útil total destinam-se a fins comerciais. Não há
cobertura para Shopping Center. |
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| Imóvel
de uso misto -
Condomínio misto |
Para fins deste seguro,
considera-se Imóvel de Uso Misto aquele em que a parte destinada
a uso comercial não exceda a 15% da área útil total do Imóvel. |
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| Imóvel
de uso residencial
- Condomínio residencial |
Para fins deste seguro,
considera-se Imóvel de Uso Residencial aquele que em todas
as unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente
residenciais. |
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| Impacto de veículos |
Garante a indenização das
perdas e danos causados aos bens segurados por colisão de veículos
terrestres com tração própria. |
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| IRB-Brasil Re |
Instituto de
Resseguros do Brasil. É o
órgão responsável por assumir os excedentes de capacidade das
Companhias de Seguros. Também denominado como IRB-Brasil
Resseguros S.A. |
| Modalidade |
É a subdivisão do ramo de
seguros, ou seja, são os ramos específicos para os quais são
aplicadas certas condições e regras tarifárias. |
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| Moldes e matrizes |
Esta garantia cobre os prejuízos
causados a plantas, modelos, moldes e matrizes, de projeto ou bens
que estejam em linha de produção ou fabricação e dentro do
estabelecimento segurado, decorrentes de incêndio, queda de raio
exclusivamente dentro do local segurado e explosão de qualquer
causa. |
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| Pagamento de aluguel a terceiros |
Garante ao Segurado o valor
dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros se for compelido
a alugar outra residência para nela se instalar por não poder
ocupar, no todo ou em parte, o seu imóvel em decorrência de
todos aqueles eventos que forem reconhecidos na cobertura Incêndio. |
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| Participação obrigatória do segurado |
O segurado terá participação,
em cada sinistro, na quantia indicada na especificação da apólice. |
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| Patrimônio |
É a expressão que designa o
conjunto de valores econômicos representativos de direitos e
obrigações de uma pessoa, física ou jurídica. |
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| Perda de aluguel |
Garante ao proprietário do imóvel
o aluguel que a residência deixar de render por não poder ser
ocupado no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificada em
decorrência de todos aqueles eventos que forem reconhecidos na
cobertura Incêndio. |
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| Período indenitário |
É o período determinado
durante o qual a Seguradora reembolsará determinadas despesas. |
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| Portões automáticos |
Garante a indenização de
danos decorrentes da Responsabilidade Civil do Condomínio,
causados por portões automáticos, abrangendo também os danos ao
portão automático. |
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| Prêmio |
É o valor pago pelo Segurado
para o segurador, para que que este assuma a responsabilidade por
um determinado risco, o qual pagará uma indenização em virtude
de sua ocorrência. |
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| Primeiro risco absoluto |
É o tipo de contratação de
seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos
realmente verificados, até o limite máximo da Importância
Segurada. |
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| Pró-rata |
Tabela
expressa em quantidade de dias, utilizada para cálculo de devolução
de prêmio ou cobrança de prêmio adicional que leva em consideração
o tempo a decorrer até o término de vigência do seguro. |
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| Queda de aeronave |
Todo engenho aéreo ou
espacial ou qualquer de suas partes. |
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| Regulação de sinistro |
É o processo de apuração
dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da
indenização devida ao Segurado e no direito do mesmo à
essa indenização. |
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| Residência segurada |
Para fins deste seguro,
entende-se por residência segurada o imóvel de uso
exclusivamente residencial, compreendendo o prédio propriamente
dito, seus anexos, tais como: muros, cercas, garagens, edículas,
churrasqueiras, antenas, instalações de força, luz, água e
partes integrantes de suas construções, assim como seu conteúdo,
composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e
instalações. Quando o prédio estiver instalado em unidade autônoma
de condomínio, este seguro abrangerá inclusive suas partes
comuns, na proposição de sua cota parte. |
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| Responsabilidade civil - Condomínios |
Esta cobertura tem por
objetivo reembolsar o Segurado, até o limte máximo de
responsabilidade indicado na apólice, das quantias pelas quais
vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade
civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, ou
mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por
danos involuntários, Corporais e/ou Materiais causados a
terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e
relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel
especificado no Contrato. |
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| Responsabilidade civil - Empresa |
Esta cobertura por objetivo
reembolsar o Segurado, até o limite máximo de responsabilidade
indicado na apólice, das quantias pelas quais vier a ser obrigado
a pagar em virtude de sua responsabilidade civil, reconhecida por sentença
judicial transitada em julgado, ou mediante acordo
autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários,
Corporais e/ou Materiais causados a terceiros, decorrentes de
acidente ocorrido no interior do Imóvel Segurado e resultante
exclusivamente da atividade comercial e/ou industrial exercida no
mesmo. Não estão cobertas os danos decorrentes de:
1. Obras de ampliação, demolição e
manutenção extraordinária do Imóvel Segurado.
2. poluição, contaminação ou vazamento, salvo se decorrentes
de fato súbito, imprevisível e não intencional ocorrido durante
a vigência da apólice. |
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| Responsabilidade civil - Guarda de veículos
de terceiros |
Esta cobertura tem por
objetivo reembolsar o Segurado, até o limite máximo de
responsabilidade indicado na apólice das quantias pelas quais
vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade
civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, ou
mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por
danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros,
sob sua guarda e custódia nas dependências do condomínio e
decorrentes dos seguintes eventos cobertos:
1. Cobertura Parcial: Incêndio, Roubo e
Furto Qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo.
2. Cobertura Compreensiva:
garantindo, os riscos previstos na Cobertura Parcial indicada na
alínea "1" acima, e também os riscos de Colisão. |
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| Responsabilidade civil - Síndicos |
Esta cobertura tem por
objetivo reembolsar o Síndico, até o limite máximo de
responsabilidade indicado na apólice, das quantias pelas quais
vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade
civil, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, ou
mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por
danos involuntários, Corporais e/ou Materiais causados a
terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e
em decorrência do descumprimento de obrigações funcionais,
negligências, erros ou omissões por ele cometidas no escrito
exercício de suas funções e dos quais resultem danos aos
condôminos ou a terceiros. |
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| Responsabilidade civil - Familiar |
Garante ao Segurado, até o
Limite Máximo de Responsabilidade, o reembolso das quantias pelas
quais vier a ser obrigado a pagar em virtude da sua
responsabilidade civil, reconhecida por sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso
pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários,
corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a
vigência deste contrato:
1. Pelo próprio Segurado, seu cônjuge
ou seus filhos menores que estiverem sob seu poder ou companhia.
2. Por seus empregados domésticos,
quando a seu serviço.
3. Pela queda ou lançamento de
objetos do imóvel segurado.
4. Por seus animais domésticos. |
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| Responsabilidade civil - Hotel |
Esta cobertura garante danos
involuntários materiais e/ou pessoais causados a terceiros e que
decorram de:
1. uso, conservação, letreiros, anúncios
e vigilância do hotel;
2. operações necessárias às
atividades do segurado, praticadas no recinto do referido hotel;
3. programação do departamento de
relações públicas;
4. fornecimento de comestíveis e
bebidas no recinto do hotel. |
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| Resseguro |
É o mecanismo pela qual as
seguradoras transferem parte dos riscos assumidos para o
ressegurador. No caso brasileiro, ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. |
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| Risco |
É o evento incerto ou de data
incerta, independente da vontade das partes contratantes,
contra qual é feito o seguro. Por exemplo: Incêndio, roubo, etc. |
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| Roubo |
Aquele cometido mediante ameaça
ou emprego de violência contra o segurado ou pessoas no local. |
|
| Roubo de Bens |
Garante o pagamento de
indenização por perdas e danos decorrentes de roubo e/ou furto
qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo, de bens
de propriedade do condomínio existentes no local do risco
descrito na apólice. |
|
| Roubo de bens de condomínio |
Garante
a indenização das
perdas e danos decorrentes de roubo e/ou furto qualificado com
destruição ou rompimento de obstáculo, de bens
privativos da unidade autônoma residencial habitual. |
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| Salvado |
Objeto
que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor
econômico, que indenizados pela Seguradora, passam a ser de
propriedade desta. |
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| Seguro a primeiro risco absoluto |
O seguro será considerado a
Primeiro Risco Absoluto na garantia de incêndio, sem aplicação
de rateio, desde que, na ocasião do sinistro, a importância
segurada do item a que pertence o objeto sinistrado represente no
mínimo de 60% do respectivo valor em risco apurado. Se a importância
segurada for inferior ao acima estabelecido, o segurado participará
dos prejuízos correspondentes, proporcionalmente à diferença
entre a importância segurada da apólice e 60% do valor em risco
apurado na data do sinistro. |
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| Sprinklers |
Para efeito de cobertura do
seguro abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos,
encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos
chuveiros e toda a canalização da instalação particular de
proteção contra incêndio inerente e formando parte das instalações
de chuveiros automáticos (Sprinklers), ficando excluídos de tais
instalações os hidrantes as bocas de incêndios e qualquer outra
instalação de saída de água conectada ao sistema. |
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| Sub-rogação |
Após receber qualquer
indenização, o Segurado passa automaticamente para a Seguradora
seus direitos de reaver despesas dos responsáveis por sinistros,
se houver; |
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| SUSEP |
Superintendência de
Seguros Privados. É o órgão de controle e
fiscalização do mercado segurador brasileiro. |
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| Valor em risco |
É o valor do bem segurado existente tanto na data
da contratação do seguro como na de ocorrência do sinistro, no
seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e o
estado de conservação. |
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| Vendaval |
Vento
de velocidade igual ou superior a 54 (cinqüenta e quatro)
quilômetros
por hora. |
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| Vício
intrínseco |
É a condição inerente e própria
de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou
avariarem sem intervenções de qualquer causa externa; |
|
| Vida de empregados condomínios |
Esta cobertura garante, até o
Limite Máximo de Responsabilidade indicado na apólice, a
indenização resultante dos seguintes eventos ocorridos com os
funcionários do condomínio, quando no exercício de suas funções.
1. Falecimento decorrente de Acidentes
Pessoais ou
2. Invalidez permanente, assim
compreendida a perda, redução ou impotência funcional
definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão. |
|
| Vida de empregados residenciais |
Esta cobertura garante o
reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável
civilmente em sentença judicial transitado em julgado ou em
acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por perdas e
danos referentes a acidentes a acidentes sofridos por empregados
domésticos, desde que comprovado o vínculo empregatício através
da carteira profissional ou contrato legal de trabalho, quanto à
serviço do segurado ou a caminho deste. |
|
| Vidros |
Garante indenização pela
quebra de vidros instalados no local segurado, resultante de
imprudência ou culpa de terceiros, ou de ato involuntário do
Segurado e seus empregados, ou ainda resultantes da ação de
calor artificial, de vendaval ou de chuva de granizo. |